- 1 -Compete ao presidente dirigir o IGP tendo em vista a prossecução das suas atribuições e, em especial:
- a)Representar o IGP, incluindo em juízo e fora dele, e dirigir a respectiva actividade;
- b)Convocar o conselho de direcção, presidir às suas reuniões e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- c)Assegurar as relações do IGP com o órgão de tutela e com os demais organismos públicos;
- d)Determinar a realização de pareceres, estudos e informações, designadamente os que lhe sejam solicitados pelo Governo;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território ou pelo conselho de direcção.
- 2 -O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 15/03/2002
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