- 1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.
- 3 -Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de funcionamento, para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º-B — Decisão
AditadoVigente desde: 21/05/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)