- 1 -A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do parque zoológico e as necessidades particulares de cada espécie.
- 2 -O maneio deve ser feito por pessoal que possua a formação teórica e prática específica de pelo menos cinco anos ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
- 3 -Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e ou com alterações comportamentais.
- 4 -O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
- 5 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
- 6 -Os animais cujas interacções entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas não devem ser mantidos em proximidade.
- 7 -Os animais não podem ser provocados para benefício do público.
Artigo 1.º — Maneio
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003