- 1 -O contacto directo de visitantes de parques zoológicos com os animais nele instalados deve sempre salvaguardar a saúde pública, a segurança e o bem-estar de pessoas e animais.
- 2 -Qualquer contacto directo com o público deve ser feito sob a estrita supervisão do pessoal responsável pelo maneio dos animais em causa, os quais devem ser sujeitos a um esquema de rotação.
- 3 -O número de visitantes e o período de tempo de interacção com os animais referidos no número anterior deve ser limitado pelo responsável técnico do local onde o animal se encontra alojado.
Artigo 2.º — Contactos com o público
Vigente desde: 01/04/2003
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