- 1 -Os espécimes pertencentes a espécies referidas no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção, no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, no Decreto-Lei n.º 103/80, de 11 de Outubro, relativo à aplicação da Convenção das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e fauna, devem ser adquiridos e cedidos de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- 2 -A reprodução em cativeiro de espécies que estão extintas ou ameaçadas de extinção no estado selvagem segundo a União Internacional da Conservação da Natureza deve fazer-se, sempre que possível, no âmbito de programas de cooperação internacionais, nacionais ou regionais.
Artigo 19.º — Animais ameaçados ou em perigo de extinção
Vigente desde: 01/04/2003
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