- 1 -Qualquer parque zoológico deve procurar participar em actividades científicas de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, desde que esta não ponha em causa a integridade física e psicológica dos animais nem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonância com a legislação em vigor.
- 2 -Os parques zoológicos devem igualmente, sempre que tal se mostre adequado, fazer formação em técnicas de conservação, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies, reprodução em cativeiro, repovoamento ou reintrodução das espécies em meio selvagem.
- 3 -Deve ser feito o máximo aproveitamento científico e pedagógico de todo o material post mortem, para o que é necessária a ligação entre o parque zoológico e entidades científicas e pedagógicas.
Artigo 23.º — Actividades científicas
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003