- 1 -Deve existir um programa nutricional bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 2 -As refeições devem ainda ser variadas em aspecto, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
- 3 -O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
- 4 -Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso de alimentos compostos, devem ainda ser armazenados sobre estrados ou prateleiras, de material de fácil lavagem e desinfecção.
- 5 -Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
- 6 -Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
- 7 -Ao público é proibido alimentar ou abeberar os animais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de pessoa competente.
Artigo 3.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003