- 1 -Os cadáveres dos animais devem ser manipulados de forma a evitar a transmissão de infecções e sujeitos a necropsia, em laboratório oficial.
- 2 -A causa da morte deve ser sempre registada na ficha do animal e comunicada à DGV quando se tratar de doença infecto-contagiosa logo após o conhecimento do diagnóstico.
- 3 -Quando não for possível enviar os cadáveres para um laboratório oficial, o parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio e material adequados para a realização de necropsia, a qual deve ser sempre executada por médico veterinário.
- 4 -Cabe ao médico veterinário referido no número anterior decidir o destino a dar aos cadáveres e ou órgãos resultantes de necropsia efectuada no parque zoológico, os quais devem ser mantidos ou removidos do local em segurança.
Artigo 6.º — Procedimentos post mortem
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003