- 1 -O parque zoológico deve possuir alojamentos individualizados destinados à reprodução, incluindo maternidade, à criação até à idade adulta, sempre que aplicável, bem como instalações de quarentena, enfermaria(s) e instalações para lavagem.
- 2 -O parque zoológico deve também possuir instalações individualizadas destinadas ao armazenamento de alimentos, ao manuseamento de alimentos, à lavagem do material e equipamento, à armazenagem de material e equipamento limpo, à higienização de animais e à recolha/gestão dos resíduos produzidos.
- 3 -Os equipamentos e instalações referidos nos n.os 1 e 2 devem estar equipados com material adequado ao seu bom funcionamento.
Artigo 8.º — Outros alojamentos, instalações e equipamentos
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003