Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 12.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, 97/37/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 2004/34/CE, de 23 de Março.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Importados de países terceiros para serem objecto de processamento ou transformação para serem reexportados após o processamento ou a transformação;
- d)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Um produto têxtil só pode ser qualificado de 'lã virgem' quando for exclusivamente composto por fibras de lã que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)É admitida uma tolerância de 3% entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta, sendo esta tolerância igualmente aplicada:
- i)...
- ii)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os documentos previstos no número anterior devem ser conservados pelo período de dois anos a contar da data da emissão da factura de venda pelo produtor, distribuidor, importador ou grossista.
- 3 -Sempre que o comprador exija declaração escrita sobre a correspondência das indicações de composição referidas na etiqueta relativamente às constantes dos documentos comerciais, o vendedor é obrigado a proceder à sua emissão.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Produtos têxteis não previstos nas subalíneas anteriores - suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de isolante e forros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -...
- 3 -Na acepção da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1:
- a)...
- b)...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 7.º, no artigo 11.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)...
- b)...
- 2 -...