É republicado no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Quadro das fibras têxteis
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
36 - Produtos não recuperáveis, com excepção das pastas (ouates) (ver nota 1).
(nota 1) Para efeitos deste diploma, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uso ulterior semelhante.
ANEXO V
12 - Cordéis para embalagem e para fins agrícolas; cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no n.º 38 do anexo III (ver nota 1).
(nota 1) Para os produtos constantes deste número e vendidos em partes cortadas a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste número figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.
ANEXO VI
Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho