- 1 -Para efeitos do presente diploma, os produtos têxteis devem ser etiquetados ou marcados no momento de qualquer operação de colocação no mercado inerente ao ciclo industrial e comercial.
- 2 -A etiquetagem e a marcação previstas neste diploma consistem em indicar as denominações e as percentagens das fibras que compõem o produto.
- 3 -Quando os produtos têxteis não são postos para venda ao consumidor final ou entregues em execução de uma encomenda da administração pública central, regional ou local, ou de outra entidade de direito público, a etiquetagem e a marcação podem ser substituídas ou completadas por documentos comerciais de acompanhamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem documentos comerciais de acompanhamento a factura e a guia de remessa ou documento equivalente.
Artigo 11.º — Obrigatoriedade de etiquetagem ou marcação
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005