- 1 -As denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I devem ser indicados de forma clara e inequívoca nos documentos comerciais, não sendo permitida, nomeadamente, a utilização de abreviaturas nos contratos, nas facturas ou nas notas de venda.
- 2 -Os documentos previstos no número anterior devem ser conservados pelo período de dois anos a contar da data da emissão da factura de venda pelo produtor, distribuidor, importador ou grossista.
- 3 -Sempre que o comprador exija declaração escrita sobre a correspondência das indicações de composição referidas na etiqueta relativamente às constantes dos documentos comerciais, o vendedor é obrigado a proceder à sua emissão.
- 4 -O recurso a um código mecanográfico apenas é permitido se o significado das codificações constar do mesmo documento.
- 5 -Na oferta de venda e na venda ao consumidor final, as denominações, os qualificativos e os teores de fibras têxteis previstos nos artigos 4.º a 8.º e no anexo I que constem, nomeadamente, em catálogos, prospectos, embalagens, etiquetas e marcações devem ser indicados com os mesmos caracteres tipográficos, facilmente legíveis e claramente visíveis.
Artigo 12.º — Apresentação das indicações de composição
Vigente desde: 09/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2005
Referências (1)
- Artigo 4.º