- 1 -Na oferta de venda e na venda ao consumidor final as indicações relativas à etiquetagem ou à marcação de composição devem ser expressas em língua portuguesa, sem prejuízo do uso em paralelo de outros idiomas.
- 2 -Nas indicações relativas à etiquetagem ou marcação de bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, as disposições do número anterior apenas são aplicáveis à etiquetagem global sobre as embalagens ou expositores, podendo as unidades individuais ser etiquetadas em qualquer idioma da União Europeia, sem prejuízo dos casos referidos no n.º 18 do anexo IV, aos quais se aplica o regime estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 14.º — Uso do idioma
Vigente desde: 09/03/2005
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Em vigor desde 09/03/2005