- 1 -A aplicação das coimas previstas no artigo anterior e das sanções acessórias identificadas no regime do ilícito de mera ordenação social compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)10% para a entidade que levantar o auto;
- c)20% para a entidade instrutora do processo;
- d)10% para a Direcção-Geral da Empresa.
Artigo 24.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 09/03/2005
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