- 1 -A emissão de obrigações hipotecárias deve ser objecto de deliberação expressa do órgão de administração da entidade emitente, da qual constam as características das obrigações a emitir e as condições da emissão.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode incluir um programa que preveja várias emissões, desde que constem os elementos referidos no número anterior e o prazo máximo no qual serão emitidas as obrigações.
Artigo 9.º — Formalidades da emissão
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006