- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal da Caixa são integrados no quadro de pessoal dos SSCML, ficando sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em documento escrito a remeter ao presidente do conselho de administração dos SSCML, declarem que optam pela manutenção do seu actual regime de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores que optarem pela manutenção do seu actual regime de trabalho constituem um quadro de pessoal específico dos SSCML cujos lugares se extinguem automaticamente à medida que vagarem.
- 4 -No caso de algum trabalhador se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do momento em que reinicie funções.
Artigo 5.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007