É alterado o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
- 1 -São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2008, 15 anos, ou mais, de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
- 2 -Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2008.
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