Os dispositivos antiprojecção, consoante o seu princípio físico de funcionamento, devem ser submetidos aos ensaios descritos nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e respeitar os resultados exigidos no n.º 5 dos referidos anexos.
Artigo 10.º — Ensaios
Vigente desde: 05/05/2011
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