Os dispositivos antiprojecção devem ser construídos de modo a funcionarem correctamente aquando uma utilização normal em estradas molhadas, não podendo ter vícios de construção ou defeitos de fabrico que prejudiquem o seu bom funcionamento.
Artigo 9.º — Especificações gerais
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011