- 1 -No caso de serem cumpridas as prescrições aplicáveis à homologação CE, deve ser concedida homologação CE nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
- 2 -Um modelo de certificado de homologação CE, emitido pelo IMTT, I. P., consta do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A cada tipo de sistema antiprojecção homologado deve ser atribuído um número de homologação nos termos do anexo vii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo ser atribuído o mesmo número a outro tipo de sistema antiprojecção.
- 4 -Qualquer dispositivo antiprojecção conforme o modelo homologado em aplicação do presente decreto-lei deve ostentar uma marca de homologação CE de componente, aposta no dispositivo de forma indelével e legível, mesmo quando o dispositivo esteja montado no veículo.
- 5 -Deve ser aposta na marca de homologação, em conformidade com o n.º 1.3 do anexo vii-A do Regulamento referido no n.º 1, uma letra «A» ou «S», consoante o dispositivo seja do tipo por absorção de energia (A) ou do tipo separador ar, e ou água (S).
Artigo 13.º — Concessão da homologação CE de componente
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011