- 1 -O presente capítulo é aplicável aos veículos da categoria N e O, com excepção dos veículos fora de estrada, tal como definidos no anexo ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, os quais devem ser fabricados e equipados com sistemas antiprojecção de molde a cumprir as prescrições enunciadas nos artigos seguintes.
- 2 -No caso dos veículos quadro-cabina, as prescrições constantes do presente capítulo só são aplicáveis às rodas cobertas pela cabina.
- 3 -A pedido do fabricante, para os veículos das categorias N(índice 1) e N(índice 2) com uma carga máxima admissível não superior a 7,5 t, as prescrições constantes da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, podem ser aplicadas em alternativa aos requisitos do presente decreto-lei.
- 4 -As prescrições do presente capítulo relativas aos dispositivos antiprojecção não são obrigatórias para os veículos das categorias N, O(índice 1) e O(índice 2) com uma massa máxima em carga admissível não superior a 7,5 t, para os veículos quadro-cabina, para os veículos sem carroçaria, para os veículos nos quais a presença de dispositivos antiprojecção seja incompatível com a sua utilização, devendo estes dispositivos, caso estejam montados nesses veículos, cumprir as referidas prescrições.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por veículo qualquer automóvel da categoria N e qualquer reboque da categoria O, de acordo com as definições dessas categorias constantes do anexo ii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
- 6 -Entende-se por modelo de veículo, no que aos sistemas antiprojecção diz respeito, veículos completos, incompletos ou completados, que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:
- a)Modelo de dispositivo antiprojecção instalado no veículo;
- b)Designação de tipo de sistema antiprojecção do fabricante.
Artigo 14.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/05/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2011