Aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março
Objecto
Dispositivo antiprojecção e a sua homologação CE
Marca de homologação CE
Colocação no mercado
Concessão de homologação e recusa de homologação
O IMTT, I. P., deve enviar às autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, uma cópia das fichas de homologação CE estabelecidas para cada modelo de dispositivo antiprojecção que homologuem ou recusem homologar.
Disposições administrativas relativas à não conformidade da produção
Recusa ou revogação de uma homologação CE
Qualquer decisão de recusa ou revogação de homologação CE ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação do presente decreto-lei, deve ser fundamentada de forma precisa e notificada ao interessado, com a indicação das vias de reacção administrativa e contenciosa previstas na legislação em vigor e dos prazos em que podem ser interpostas.
Concessão de homologação CE ou de âmbito nacional
O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE e a homologação de âmbito nacional, ou recusar ou proibir a venda, o registo, a colocação em circulação ou a utilização de veículos por motivos relacionados com os seus sistemas antiprojecção, se estes forem instalados em conformidade com o disposto no capítulo iii do presente decreto-lei e se os dispositivos antiprojecção com que esses veículos estejam equipados detiverem a marca de homologação CE.
Especificações gerais
Os dispositivos antiprojecção devem ser construídos de modo a funcionarem correctamente aquando uma utilização normal em estradas molhadas, não podendo ter vícios de construção ou defeitos de fabrico que prejudiquem o seu bom funcionamento.
Ensaios
Os dispositivos antiprojecção, consoante o seu princípio físico de funcionamento, devem ser submetidos aos ensaios descritos nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e respeitar os resultados exigidos no n.º 5 dos referidos anexos.
Pedido de homologação CE de componente
Marcações
As amostras devem apresentar de forma indelével e legível a marca de fabrico ou designação comercial e a indicação do modelo e dispor de uma zona de dimensão suficiente para a marca de homologação CE.
Concessão da homologação CE de componente
Âmbito de aplicação
Pedido de homologação CE
Homologação CE
À ficha de homologação CE deve ser anexada uma ficha em conformidade com o modelo que consta do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Eixos
Posição da saia exterior
A distância «c» entre o plano longitudinal tangente ao flanco externo do pneu, excluindo qualquer dilatação do pneu junto do solo, e a aresta interna da saia não deve exceder 100 mm, conforme representado nas figuras n.os 1a e 1b do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Estado do veículo
Sistema antiprojecção
Guarda-lamas
Saias exteriores
Pára-lamas
Guarda-lamas
Saias exteriores
Pára-lamas
Os pára-lamas devem prolongar-se até à parte inferior do guarda-lamas e estar conformes com as prescrições constantes do artigo 23.º do presente decreto-lei.
Guarda-lamas
Saias exteriores
Pára-lamas
Eixos múltiplos
No caso de eixos múltiplos, o sistema antiprojecção de um eixo que não seja o eixo mais à retaguarda pode não ter necessidade de cobrir toda a largura do piso do pneu quando houver, pontualmente, a possibilidade de interferência entre o sistema antiprojecção e a estrutura dos eixos ou da suspensão ou do boggie.
Conformidade da produção
Cessação da produção
No caso de o possuidor de uma homologação CE cessar completamente a produção, deve informar imediatamente o IMTT, I. P., desse facto.
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março
A parte i do anexo iv, bem como as partes ii e iv do anexo xi, do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, passam a ter a redacção constante do anexo ix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Regiões autónomas
Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
É revogado o anexo i da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.
Aplicação da lei no tempo
1 - A partir de 9 de Abril de 2011, o IMTT, I. P., por motivos relacionados com os sistemas antiprojecção, pode não recusar a homologação CE ou a homologação nacional a um veículo e um componente que cumpram as prescrições constantes no regulamento ora aprovado.
2 - Quando for solicitada a homologação CE de um veículo completo ao abrigo do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, os modelos de veículos aos quais foi concedida uma homologação nacional ou CE que abranja os sistemas antiprojecção não têm de cumprir as prescrições relativas aos sistemas antiprojecção enunciadas no regulamento ora aprovado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José Manuel Santos de Magalhães - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 6 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)
Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo por absorção de energia
1 - Princípio:
O objectivo deste ensaio é quantificar a capacidade de um dispositivo para reter a água projectada contra ele por uma série de jactos. O aparelho de ensaio destina-se a reproduzir as condições em que o dispositivo vai funcionar quando montado no veículo, no que respeita ao volume e à velocidade da água levantada do solo pelo piso do pneu.
2 - Equipamento:
No anexo vii, figura n.º 8, está representado o equipamento de ensaio.
3 - Condições de ensaio:
3.1 - Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.
3.2 - Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 ((mais ou menos) 3) ºC.
3.3 - Deve usar-se água desionizada.
3.4 - As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.
4 - Procedimento de ensaio:
4.1 - Fixar uma amostra de 500 (+0/-5) mm de largura e 750 mm de altura do material a ensaiar à estrutura vertical do equipamento de ensaio, por forma que a amostra fique bem dentro dos limites do colector e que nenhum obstáculo possa deflectir a água, antes ou depois do seu impacto.
4.2 - Regular o caudal de água para 0,675 (+/-0,01) l/s e projectar um mínimo de 90 l e um máximo de 120 l para a amostra, de uma distância horizontal de 500 (+/-2) mm (anexo vii, figura n.º 8).
4.3 - Deixar a água escorrer da amostra para o colector e calcular a diferença (em percentagem) entre a quantidade de água recolhida e a quantidade de água projectada.
4.4 - Realizar o ensaio cinco vezes na amostra de acordo com os n.os 4.2 e 4.3 e calcular a percentagem média da série de cinco ensaios.
5 - Resultados:
5.1 - A percentagem média apurada no n.º 4.4 deve ser de 70 % ou superior.
5.2 - Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida.
Se, numa segunda série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do número anterior, deve ser recusada a homologação.
5.3 - Verificar se a posição vertical do dispositivo influencia os resultados obtidos.
Se tal for o caso, o procedimento descrito nos n.os 4.1 a 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; continuam a ser aplicáveis as prescrições constantes do n.º 5.2. Deve calcular-se a média de cada um dos resultados para se obter a percentagem média, que deve ser de 70 % ou superior.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Ensaios dos dispositivos antiprojecção do tipo separador ar/água
1 - Princípio:
O objectivo deste ensaio é determinar a eficácia de um material poroso destinado a reter a água com que foi aspergido por meio de um pulverizador de pressão ar/água.
O equipamento utilizado para o ensaio deve reproduzir as condições às quais seria submetido o material, quanto ao volume e à velocidade das projecções de água produzidas pelos pneus, se estivesse fixado num veículo.
2 - Equipamento:
No anexo vii, figura n.º 9, está representado o equipamento de ensaio.
3 - Condições de ensaio:
3.1 - Os ensaios devem ser realizados em ambiente fechado e sem correntes de ar.
3.2 - Durante o ensaio, a temperatura ambiente e a temperatura das peças de ensaio deve ser de 21 (+/-3) ºC.
3.3 - Deve usar-se água desionizada.
3.4 - As amostras devem ser molhadas antes de cada ensaio.
4 - Procedimento de ensaio:
4.1 - Fixar verticalmente uma amostra de 305 mm x 100 mm no equipamento de ensaio; verificar se não existe espaço vazio entre a amostra e a placa superior curva e se o tabuleiro se encontra no seu lugar. Encher o reservatório do pulverizador com 1 (mais ou menos) 0,005 l de água e colocá-lo tal como indicado no diagrama.
4.2 - O pulverizador deve ser regulado do seguinte modo:
Pressão (pressão no pulverizador): 5 bar + 10 %/-0 %;
Caudal: 1 l/minuto (mais ou menos) 5 segundos;
Pulverização: circular, (mais ou menos) 50 mm de diâmetro a 200 mm da amostra, agulha de 5 (mais ou menos) 0,1 mm de diâmetro.
4.3 - Pulverizar até que não haja mais nebulização de água e tomar nota do tempo decorrido. Deixar a água escorrer da amostra para o tabuleiro durante 60 segundos e medir o volume de água recolhida. Medir a quantidade de água que resta no reservatório do pulverizador. Calcular a percentagem do volume de água recolhida em relação ao volume de água pulverizada.
4.4 - Repetir o ensaio cinco vezes e calcular a percentagem média da quantidade de água recolhida. Antes de cada ensaio, verificar se o tabuleiro, o reservatório do pulverizador e o recipiente de medida estão secos.
5 - Resultados:
5.1 - A percentagem média apurada no n.º 4.4 deve ser de 85 % ou superior.
5.2 - Se, numa série de cinco ensaios, a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem em relação à percentagem média mais do que 5 %, a série de cinco ensaios deve ser repetida. Se, numa segunda série de cinco ensaios a percentagem mais elevada e a percentagem mais baixa de água recolhida variarem de novo em relação à percentagem média mais do que 5 % e se o valor inferior não cumprir as prescrições do n.º 5.1, deve ser recusada a homologação.
5.3 - Se a posição vertical do dispositivo influenciar os resultados obtidos, o procedimento descrito nos n.os 4.1 a 4.4 deve ser repetido nas posições que dão lugar à maior e à menor percentagem de água recolhida; continuam a ser aplicáveis as prescrições constantes do n.º 5.2. A prescrição constante do n.º 5.1 continua a ser aplicável para indicar os resultados de cada ensaio.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como componentes dos dispositivos antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE)
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Disposições gerais:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas autónomas, localização e método de afixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Uma descrição técnica do dispositivo antiprojecção que descreva o seu princípio físico de funcionamento e o ensaio a que deve ser submetido.
1.2 - Os materiais utilizados: ...
1.3 - Desenhos suficientemente pormenorizados e a uma escala adequada para permitir a identificação. Os desenhos devem mostrar a posição prevista para a marca de homologação CE de componente.
... (data).
... (assinatura).
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a:
Homologação CE;
Extensão da homologação CE;
Recusa da homologação CE;
Revogação da homologação CE;
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (1) nos termos da Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão (2).
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (3).
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (4).
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componente e unidades técnicas autónomas, localização e método de afixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Observações (se for caso disso): ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Em anexo, figura o índice do dossier de homologação, arquivado pela autoridade homologadora e que pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não é aplicável.
(2) JO L 72, de 20 de Março de 2010, p. 17.
(3) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(4) Conforme definida no anexo ii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativo à homologação como componente de dispositivos antiprojecção nos termos da Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/UE.
1 - Informações suplementares:
1.1 - Princípio de funcionamento do dispositivo por absorção de energia/separador ar/água (1).
1.2 - Características dos dispositivos antiprojecção [descrição sumária, marca de fabrico ou designação, número(s)]: ...
5 - Observações (se for caso disso): ...
(1) Riscar o que não é aplicável.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 16.º)
Ficha de informações n.º ... anexa à ficha de homologação CE de um veículo no que respeita à instalação dos sistemas antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/UE) (1).
(para notas explicativas, consultar o anexo i da Directiva n.º 2007/46/CE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março)
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Disposições gerais:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.2.1 - Designações comerciais (se disponíveis): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b).
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...
1 - Características gerais de construção do veículo:
1.1 - Fotografias e desenhos de um veículo representativo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...
1.3.2 - Número e posição dos eixos direccionais: ...
2 - Massas e dimensões (f) (g) (em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável).
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (g) (l): ...
2.6 - Massa em ordem de marcha (máximo e mínimo para cada variante).
Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo tractor que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (incluindo líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (h) (máximo e mínimo para cada variante):
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixos centrais, carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (i) (3): ...
9 - Carroçaria:
9.20 - Sistema antiprojecção:
9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).
9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: ...
9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras constantes do anexo vii e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...
9.20.3 - Números de homologação dos dispositivos antiprojecção, se disponíveis: ...
... (data).
... (processo).
(1) Para os veículos das categorias N(índice 1) e os veículos da categoria N(índice 2) com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 t, pode utilizar-se, em derrogação dos n.os 1 a 3 do artigo 13.º, a ficha de informações que consta do anexo ii da Directiva n.º 78/549/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm]
Certificado de homologação CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a:
Homologação CE;
Extensão da homologação CE;
Recusa da homologação CE;
Revogação da homologação CE;
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica, no que diz respeito à Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão, de 9 de Março (1).
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (2) (3).
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.7 - No caso de componente e unidades técnicas autónomas, localização e método de afixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Endereços das instalações de montagem: ...
1 - Informações suplementares (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Observações (se for caso disso): ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Em anexo, figura o índice do dossier de homologação, arquivado pela autoridade homologadora e que pode ser obtido a pedido.
(1) Riscar o que não é aplicável.
(2) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não pertinentes para a descrição dos modelos de veículo ou tipos de componente ou unidade técnica abrangidos pelo certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida no anexo ii do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 91/226/CEE, alterada pela Directiva n.º 2010/19/EU, da Comissão, de 9 de Março.
1 - Informações suplementares:
1.1 - Características dos dispositivos antiprojecção (tipo, descrição resumida, marca de fabrico ou designação comercial e números da homologação): ...
5 - Observações, se aplicável: ...
ANEXO VII
(a que se refere o capítulo iii)
Figuras
Figura n.º 1a
Largura (q) do guarda-lamas (a) e posição de saia lateral (j)
(ver documento original)
Nota. - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.
Figura n.º 1b
Exemplo de medição do guarda-lamas e da saia exterior
(ver documento original)
Figura n.º 2
Dimensões do guarda-lamas e da saia exterior
(ver documento original)
Notas
1 - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.
2 - T: extensão do guarda-lamas.
Figura n.º 3
Posição do guarda-lamas e do pára-lamas
(ver documento original)
Nota. - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.
Figura n.º 4
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos múltiplos.
(ver documento original)
Figura n.º 5
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para eixos equipados com rodas não direccionais ou autodireccionais.
(ver documento original)
a) Eixos múltiplos em que a distância entre os pneus é inferior a 250 mm.
(ver documento original)
b) Eixos simples ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é inferior a 250 mm.
Figura n.º 6
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção separador ar/água para eixos equipados com rodas direccionais, autodireccionais e não direccionais.
(ver documento original)
Notas
1 - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.
2 - T: extensão do guarda-lamas.
Figura n.º 7
Esquema de instalação de um sistema antiprojecção munido de dispositivos antiprojecção (guarda-lamas, pára-lamas, saias exteriores) para eixos múltiplos em que a distância entre os pneus não é superior a 300 mm.
(ver documento original)
Notas
1 - Os números referem-se aos pontos correspondentes do capítulo iii.
2 - T: extensão do guarda-lamas.
Figura n.º 8
Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção por absorção de energia
(ver documento original)
A - entrada de água proveniente da bomba.
B - saída para o reservatório do colector.
C - colector com 500 (+5/-0) mm de comprimento e 75 (+2/-0) mm de largura (dimensões interiores).
D - tubo em aço inoxidável, com diâmetro externo de 54 mm, espessura de 1,2 (+/-0,12) mm, e rugosidade interna e externa, Ra, entre 0,4 e 0,8 (mi)m.
E - 12 orifícios cilíndricos abertos por perfuração radial, com bordos rectos sem rebarba. O respectivo diâmetro, medido no interior e no exterior do tubo, é de 1,68 (+0,010/-0) mm.
F - largura da amostra a ensaiar: 500 (+ 0/-5) mm.
G - placa plana rígida.
Todas as dimensões lineares estão expressas em milímetros.
Figura n.º 9
Instalação de aparelhos de ensaio para dispositivos antiprojecção de tipo separadores ar/água
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se referem os artigos 22.º e 28.º)
Saias exteriores
1 - No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia exterior não deve estar situada para além das seguintes distâncias e raios, medidos a partir do centro da roda, excepto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas (anexo vii, figura n.º 2):
Suspensão a ar:
(ver documento original)
Suspensão mecânica:
a) Casos gerais:
R(índice v) (igual ou menor que) 1,8 R
b) Rodas não direccionais para veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 t:
R(índice v) (igual ou menor que) 1,5 R
em que R é o raio do pneu montado no veículo e R(índice v) a distância radial a que se situa a aresta inferior da saia exterior.
2 - No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm, a aresta inferior do dispositivo antiprojecção montado na saia exterior deve ter as seguintes dimensões e raios máximos, a contar do centro da roda (figuras n.os 6 e 7 do anexo vii):
(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 33.º)
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março
A parte i do anexo iv, bem como as partes ii e iv do anexo xi, do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO IV
Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
(eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)
(ver documento original)
ANEXO XI
Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
(ver documento original)
A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina.
(ver documento original)