- 1 -Os sistemas antiprojecção devem satisfazer as especificações que constam das secções iii ou v do presente capítulo.
- 2 -Os sistemas antiprojecção das rodas não direccionais ou autodireccionais, cobertos pela base da carroçaria ou pela parte inferior da superfície de carga, devem satisfazer quer as especificações que constam das secções iii ou v quer as especificações que constam da secção iv do presente capítulo.
Artigo 20.º — Sistema antiprojecção
Vigente desde: 05/05/2011
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