- 1 -Os guarda-lamas devem cobrir a zona imediatamente acima, à frente e atrás do pneu ou pneus, bem como estes últimos, da seguinte maneira:
- a)No caso de um eixo único ou de eixos múltiplos, a aresta anterior (C) deve prolongar-se para a frente até atingir uma linha O-Z que forme um ângulo (teta) (theta) não superior a 45º com a horizontal;
- b)A aresta posterior, conforme representado na figura n.º 2 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve prolongar-se para baixo, de modo a não ficar mais do que 100 mm acima de uma linha horizontal que passa pelo centro da roda;
- c)No caso de eixos múltiplos, o ângulo (teta) reporta-se apenas ao eixo mais à frente e a exigência relativa à altura da aresta posterior externa só se aplica ao eixo mais à retaguarda;
- d)O guarda-lamas deve ter uma largura total «q», conforme representado na figura n.º 1a do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, suficiente para cobrir, pelo menos, toda a largura do pneu «b» ou toda a largura dos dois pneus «t», no caso de rodas duplas, tendo em conta os extremos do conjunto pneu, e ou roda especificados pelo fabricante, sendo as dimensões «b» e «t» medidas à altura do cubo, excluindo quaisquer marcações, nervuras ou bandas de protecção existentes no flanco dos pneus.
- 2 -O lado frontal da parte traseira do guarda-lamas deve estar equipado com um dispositivo antiprojecção conforme as especificações do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo esse dispositivo cobrir o interior do guarda-lamas até uma altura determinada por uma linha recta que parte do centro da roda e forma um ângulo de, pelo menos, 30º com a horizontal, conforme representado na figura n.º 3 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Se os guarda-lamas forem constituídos por vários elementos, estes, quando montados, não devem apresentar nenhuma abertura que permita a passagem de projecções quando o veículo esteja em movimento, sendo esta exigência considerada cumprida se, com o veículo carregado ou descarregado, qualquer projecção radial proveniente do centro da roda para o exterior, a toda a largura da superfície do piso e dentro do espaço abrangido pelo guarda-lamas, atingir sempre uma parte do sistema antiprojecção.
- 4 -Entende-se por guarda-lamas o elemento rígido ou semi-rígido destinado a reter a água, lama ou pedras projectadas pelos pneus em movimento e a dirigi-las para o solo, podendo os guarda-lamas, total ou parcialmente, fazer parte integrante da carroçaria ou de outros elementos do veículo, nomeadamente a parte inferior da superfície de carga.
Artigo 21.º — Guarda-lamas
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011