- 1 -No caso de eixos únicos, a aresta inferior da saia exterior não deve estar situada para além das distâncias e raios referidos no n.º 1 do anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, medidos a partir do centro da roda, excepto nas extremidades mais baixas, que podem ser arredondadas, conforme representado na figura n.º 2 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -No caso de eixos múltiplos, as prescrições enunciadas no número anterior não se aplicam entre os planos verticais transversais que atravessam o centro do primeiro e do último dos eixos onde a saia exterior pode ser direita, a fim de assegurar a continuidade do sistema antiprojecção, conforme representado na figura n.º 4 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A distância entre o ponto mais alto e o ponto mais baixo do sistema antiprojecção, medida em qualquer secção perpendicular ao guarda-lamas, conforme descrito nas figuras n.os 1b e 2 do anexo vii do presente decreto-lei, não deve ser inferior a 45 mm em todos os pontos situados atrás de uma linha vertical que atravessa o centro da roda ou a primeira roda em caso de eixos múltiplos, podendo essa altura ser gradualmente reduzida à frente desta linha.
- 4 -Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e as outras partes do guarda-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projecções quando o veículo se encontre em movimento.
- 5 -As prescrições constantes dos n.os 2 e 3 podem não ser cumpridas pontualmente sempre que a saia for composta por diferentes elementos com movimento relativo.
- 6 -Os tractores de semi-reboques com quadro rebaixado, conforme definido no n.º 6.20 da norma ISO 612 de 1978, designadamente aqueles em que a altura do cabeçote de engate em relação ao solo é igual ou inferior a 1100 mm, podem ser concebidos de molde a serem isentos do cumprimento das exigências constantes do artigo anterior e do n.º 4 do presente artigo, sendo de notar, a este respeito, que os guarda-lamas e as saias podem não cobrir a área imediatamente acima dos pneus dos eixos traseiros, sempre que esses tractores estejam engatados a um semi-reboque, no intuito de impedir a destruição do sistema antiprojecção.
- 7 -Os guarda-lamas e as saias dos veículos referidos no número anterior devem corresponder às prescrições enunciadas no presente artigo em sectores situados a mais de 60º da linha vertical que atravessa o centro da roda, à frente e atrás desses pneus, devendo esses veículos, por conseguinte, ser concebidos de molde a cumprir as prescrições enunciadas no n.º 1, quando forem utilizados sem semi-reboque, podendo, para cumprimento dessas prescrições, os guarda-lamas e as saias, por exemplo, incluir uma parte amovível.
- 8 -O sistema antiprojecção consiste no sistema destinado a reduzir a pulverização da água projectada para cima pelos pneus do veículo em movimento, sendo constituído, conforme o caso, por guarda-lamas, pára-lamas e saias exteriores equipados com um dispositivo antiprojecção.
- 9 -Entende-se por saia exterior o elemento situado num plano aproximadamente vertical e paralelo ao plano longitudinal do veículo, podendo fazer parte de um guarda-lamas ou da carroçaria do veículo.
Artigo 22.º — Saias exteriores
Vigente desde: 05/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2011