- 1 -A largura do pára-lamas deve satisfazer a exigência relativa à dimensão «q» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, excepto quando o pára-lamas esteja dentro do guarda-lamas, caso em que deve ser pelo menos igual à largura do piso do pneu.
- 2 -A largura da parte dos pára-lamas posicionada abaixo do guarda-lamas deve cumprir a condição enunciada no número anterior com uma tolerância de 10 mm de cada lado.
- 3 -O pára-lamas deve estar situado num plano aproximadamente vertical.
- 4 -A altura máxima da aresta inferior não deve exceder 200 mm, conforme descrito na figura n.º 3 do anexo vii do presente decreto-lei, sendo esta distância aumentada para 300 mm, no caso do eixo mais recuado, sempre que a distância radial da aresta inferior da saia exterior, R(índice v), não ultrapassa as dimensões do raio dos pneus montados nas rodas desse eixo.
- 5 -A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas pode ser aumentada em 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.
- 6 -O pára-lamas não deve estar a mais de 300 mm da aresta posterior extrema do pneu, medidos horizontalmente.
- 7 -No caso de eixos múltiplos em que a distância «d» entre os pneus de eixos adjacentes seja inferior a 250 mm, apenas o trem de rodas traseiro deve ser equipado com pára-lamas, devendo haver um pára-lamas atrás de cada roda quando a distância «d» entre os pneus de eixos adjacentes for superior ou igual a 250 mm, conforme representado na figura n.º 4 do anexo vii do presente decreto-lei.
- 8 -Os pára-lamas não devem inflectir mais do que 100 mm para trás quando submetidos a uma força de 3 N por 100 mm de largura do pára-lamas, aplicada a uma distância de 50 mm acima da aresta inferior do pára-lamas.
- 9 -Toda a superfície frontal da parte do pára-lamas que satisfaça as dimensões mínimas exigidas deve ser dotada de um dispositivo antiprojecção em conformidade com as especificações que constam do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 10 -Entre a aresta inferior traseira do guarda-lamas e o pára-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projecções.
- 11 -No caso de o dispositivo antiprojecção satisfazer as especificações relativas aos pára-lamas, não é necessário um pára-lamas adicional.
- 12 -Entende-se por pára-lamas o elemento flexível fixado verticalmente por detrás da roda, na parte inferior do quadro ou da superfície de carga ou no guarda-lamas, que serve também para reduzir o risco que representam os pequenos objectos, em especial pedras, levantados do solo pelo pneu em movimento e projectados para cima ou lateralmente em direcção aos outros utentes da estrada.
Prescrições aplicáveis aos sistemas antiprojecção munidos de dispositivos antiprojecção por absorção de energia para os eixos equipados com rodas não direccionais ou autodireccionais.
Artigo 23.º — Pára-lamas
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011