- 1 -No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus adjacentes seja superior ou igual a 250 mm, a saia exterior deve cobrir a superfície limitada horizontalmente pela parte baixa da parte superior do guarda-lamas e por uma recta tangente ao bordo superior dos pneus e verticalmente pela tangente à parte da frente do ou dos pneus e do guarda-lamas ou do pára-lamas situado por detrás das rodas, conforme representado na figura n.º 5b do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo, no caso de eixos múltiplos, ser colocada uma saia exterior em cada roda.
- 2 -Entre a saia exterior e a parte inferior do guarda-lamas não deve existir nenhuma abertura que permita a passagem de projecções.
- 3 -Quando os pára-lamas não estejam instalados por detrás de cada roda, a saia exterior deve cobrir ininterruptamente a distância desde a aresta exterior do pára-lamas até ao plano vertical tangente ao pneu do primeiro eixo no seu ponto mais avançado, conforme representado na figura n.º 5a do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Toda a superfície interna da saia exterior, cuja altura não deve ser inferior a 100 mm, deve estar equipada com um dispositivo antiprojecção por absorção de energia conforme com as prescrições constantes do capítulo ii do presente decreto-lei.
Artigo 25.º — Saias exteriores
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011