Os pára-lamas devem prolongar-se até à parte inferior do guarda-lamas e estar conformes com as prescrições constantes do artigo 23.º do presente decreto-lei.
Prescrições especiais aplicáveis aos sistemas antiprojecção munidos de dispositivos antiprojecção separadores ar/água para os eixos com rodas direccionais ou autodireccionais ou não direccionais.