- 1 -Os guarda-lamas devem estar conformes com as prescrições constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os guarda-lamas para eixos únicos ou eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm devem também estar conformes com as prescrições da alínea a) do referido artigo 21.º
- 3 -No caso de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 mm, os guarda-lamas devem igualmente estar conformes com o modelo apresentado na figura n.º 7 do anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º — Guarda-lamas
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011