- 1 -Os pára-lamas devem ser conformes com o artigo 23.º e o número seguinte.
- 2 -Nos pára-lamas referidos no número anterior devem ser montados dispositivos antiprojecção que satisfaçam as especificações do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, pelo menos ao longo de toda a aresta.
- 3 -A aresta inferior do dispositivo antiprojecção não deve estar a mais de 200 mm em relação ao solo.
- 4 -A altura máxima da aresta inferior do pára-lamas pode ser aumentada em 300 mm em relação ao solo, se o fabricante o considerar tecnicamente adequado face às características da suspensão.
- 5 -O dispositivo antiprojecção deve ter uma altura de, pelo menos, 100 mm.
- 6 -O pára-lamas referido no n.º 1, com exclusão da parte inferior que inclui o dispositivo antiprojecção, não deve inflectir mais do que 100 mm para trás quando submetido a uma força de 3 N por cada 100 mm de largura do pára-lamas, medida na intersecção do pára-lamas com o dispositivo antiprojecção na sua posição de funcionamento, aplicada a uma distância de 50 mm acima da aresta inferior do pára-lamas.
- 7 -O pára-lamas não deve estar a mais de 200 mm da aresta posterior extrema do pneu, medidos horizontalmente.
Artigo 29.º — Pára-lamas
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011