- 1 -As arestas inferiores das saias exteriores devem ser dotadas de dispositivos antiprojecção separadores ar/água conformes com as prescrições constantes do capítulo ii do presente decreto-lei.
- 2 -No caso de eixos únicos ou de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes exceda 300 mm, a aresta inferior do dispositivo antiprojecção montado na saia exterior deve ter as dimensões e raios máximos referidos no n.º 2 do anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a contar do centro da roda, conforme descrito nas figuras n.os 6 e 7 do anexo vii.
- 3 -No caso de eixos múltiplos em que a distância entre os pneus de eixos adjacentes não exceda 300 mm, as saias exteriores localizadas nos espaços interaxiais devem seguir o percurso especificado no n.º 3 do artigo anterior e devem prolongar-se para baixo de modo a não ficarem mais de 100 mm acima de uma recta horizontal que passa pelos centros das rodas, conforme representado na figura n.º 7 do anexo vii do presente decreto-lei.
- 4 -A altura da saia exterior atrás de uma linha vertical que passa pelo centro da roda não deve ser inferior a 45 mm, podendo essa altura ser gradualmente reduzida à frente desta linha.
- 5 -Nas saias exteriores ou entre as saias exteriores e os guarda-lamas não deve existir qualquer abertura que permita a passagem de projecções.
Artigo 28.º — Saias exteriores
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011