- 1 -O IMTT, I. P., atribui ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CE, conforme o modelo estabelecido no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para cada tipo de dispositivo antiprojecção que homologue, por força do artigo anterior.
- 2 -O IMTT, I. P., toma todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre dispositivos antiprojecção cujo modelo tenha sido homologado por força do artigo anterior e outros dispositivos antiprojecção.
Artigo 3.º — Marca de homologação CE
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011