- 1 -Não pode ser proibida a colocação no mercado de dispositivos antiprojecção por motivos relacionados com a sua construção e desempenho se estes ostentarem a marca de homologação CE, excepto quando, sistematicamente, os mesmos não estejam conformes ao modelo homologado.
- 2 -Os dispositivos antiprojecção não são conformes com o modelo homologado se não respeitarem as prescrições constantes do capítulo ii do presente decreto-lei.
- 3 -Quando o IMTT, I. P., proíba a colocação no mercado de dispositivos antiprojecção, deve informar os outros Estados membros e a Comissão Europeia das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão, sendo igualmente aplicável o disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011