O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE e a homologação de âmbito nacional, ou recusar ou proibir a venda, o registo, a colocação em circulação ou a utilização de veículos por motivos relacionados com os seus sistemas antiprojecção, se estes forem instalados em conformidade com o disposto no capítulo iii do presente decreto-lei e se os dispositivos antiprojecção com que esses veículos estejam equipados detiverem a marca de homologação CE.
Artigo 8.º — Concessão de homologação CE ou de âmbito nacional
Vigente desde: 05/05/2011
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Em vigor desde 05/05/2011