- 1 -O conselho de administração fixa, nos termos da lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, pelo menos mensalmente, e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
- 2 -A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente sempre que o exijam os interesses da empresa e, pelo menos, de 15 em 15 dias.
- 3 -O conselho de administração e a comissão executiva não podem funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao respetivo presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
- 5 -Para efeitos do número anterior, um administrador executivo não pode fazer-se representar por um administrador não executivo, caso exista comissão executiva.
- 6 -As deliberações do conselho de administração e da comissão executiva constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos expressos, dos administradores presentes ou representados.
- 7 -O presidente do conselho de administração e da comissão executiva dispõe de voto de qualidade.
- 8 -No caso de um membro do conselho de administração ou da comissão executiva, caso esta exista, faltar duas vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período de um ano, contado a partir da sua designação, sem que a justificação tenha sido aceite pelo conselho de administração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012