- 1 -A CP, E. P. E., pode proceder à reavaliação do ativo imobilizado corpóreo próprio e dos bens do domínio público ferroviário afetos à sua atividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, a selecionar de acordo com critérios previamente definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 2 -A reavaliação deve reportar-se à data em que for efetuada e constar do balanço referente ao ano em que se integra.
- 3 -Aplica-se à reavaliação efetuada nos termos deste artigo o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 22 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — Regime de reavaliação
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012