- 1 -O Fundo deve dispor do intercâmbio de informação pertinente entre administrações públicas competentes e ou entre as instituições de garantia dos Estados-Membros.
- 2 -O intercâmbio deve permitir, nomeadamente, dar à instituição de garantia competente conhecimento dos créditos em dívida dos trabalhadores.
- 3 -O intercâmbio é feito, preferencialmente, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Artigo 10.º — Troca de informação
Vigente desde: 21/04/2015
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