- 1 -Compete ao presidente do conselho de gestão:
- a)Dirigir a atividade do Fundo, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
- b)Gerir os recursos financeiros do Fundo;
- c)Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do Fundo;
- d)Elaborar proposta de regulamento interno necessário à organização e funcionamento do conselho de gestão do Fundo, bem como de eventuais alterações a este;
- e)Ponderar, no âmbito da sua autonomia funcional, o acolhimento e as formas de implementação das sugestões e recomendações formuladas pelo conselho de gestão;
- f)Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
- g)Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e apresentá-los aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
- h)Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e apresentá-los aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
- i)Assegurar a representação do Fundo em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
- j)Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e realização de empreitadas dentro dos limites fixados por lei;
- k)Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições;
- l)Assegurar o pagamento dos créditos garantidos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º;
- m)Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
- n)Dar parecer aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social sobre as matérias concernentes às atribuições do Fundo;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer atos necessários à prossecução das atribuições do Fundo que não sejam da competência de outros órgãos.
- 2 -As competências referidas nas alíneas l) e m) do número anterior podem ser objeto de delegação.
Artigo 23.º — Competências do presidente
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015