Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1, integrante do anexo ao presente decreto-lei, com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados anteriormente a 30 de abril de 2016 de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia até 30 de abril de 2018.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2016