O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da convenção na redação em vigor
Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas, pelo que para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).
Lista de acrónimos
A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - Circular.
COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR - Subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código Internacional dos Sistemas de Proteção Contra Incêndios.
FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.
HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.
IGC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - Meios de Salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
NO(índice x) - Óxidos de azoto.
Sistemas O(índice 2)/HC: Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SO(índice x) - Óxidos de enxofre.
Reg. - Regra.
Res. - Resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
- a)Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
- b)Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2013/52/UE da Comissão (9.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
- c)Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2014/93/UE da Comissão (10.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
- d)Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
- e)Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
- f)Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
- g)As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
- 1 -Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
- 2 -Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
- 3 -Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
- 4 -Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da Resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável.
Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 5 -Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores;
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores;
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 6 -Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
- 7 -Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
- 8 -Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção - estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
(ver documento original)
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
- 1 -Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
- 2 -Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
- 3 -Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
- 4 -Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.
Coluna 4: O equipamento de navegação deve satisfazer as prescrições das partes pertinentes da Resolução IMO A.1021(26), relativa ao código de alertas e indicadores de 2009, e da resolução IMO MSC.302(87), relativa à adoção de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte, conforme aplicável.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 5 -Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)IEC 61162-1 ed. 4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)IEC 61162-2 ed. 1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)IEC 61162-3 ed. 1.2 consol. com alt1 ed. 1.0 (2010-11) e alt2 ed. 1.0 (2014-07) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed. 1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed. 1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt2 ed. 1.0 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)IEC 61162-450 ed. 1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
- a)EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
- b)EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
- c)EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- EN 61162-3-alt2 (2014-07) Alteração 2 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
- d)EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
- 6 -Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
- 7 -Equipamento de segurança para graneleiros
(ver documento original)
- 8 -Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
(ver documento original)