Artigo 134.º
Comissão provisória de gestão
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída, de preferência por associados e tem a competência do conselho de administração.
- 2 -O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.
- 3 -Antes do termo das suas funções, a comissão provisória de gestão deve convocar a assembleia geral para eleger o novo conselho de administração, nos termos estatutários.