- 1 -O conselho de administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.
- 2 -Se os estatutos o permitirem, o conselho de administração pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de administradores-delegados, algumas das suas competências, incluindo as relativas à gestão corrente da associação.
- 3 -O conselho de administração pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos.
- 4 -Os administradores-delegados devem cumprir os requisitos de idoneidade constantes do artigo 100.º e estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 110.º e 112.º
Artigo 95.º — Delegação de competências
Vigente desde: 02/08/2018
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