- 1 -O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
- 2 -Os membros do conselho fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no artigo 100.º
- 3 -O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
- 4 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho fiscal.
Artigo 97.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018