- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento do período de transição composta por:
- a)Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- b)Um representante do Ministério das Finanças;
- c)Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
- d)Um representante da ASF;
- e)Um representante de cada uma das associações mutualistas abrangidas pelo regime de supervisão.
- 2 -Compete à Comissão:
- a)Formular contributos sobre a aplicação dos diversos requisitos prudenciais às especificidades das associações mutualistas, tendo por base a elaboração dos referidos estudos de impacto desses requisitos sobre as entidades visadas, em especial na componente prudencial;
- b)Ser ouvida no âmbito da elaboração de normas regulamentares pela ASF relativas ao regime transitório previsto no artigo 6.º, tendo em especial atenção a natureza específica das modalidades mutualistas, bem como a correta definição do seu perfil de risco.
Artigo 10.º — Comissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018