Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Os órgãos de tubos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)'Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional' máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo ou com tração e com uma fonte de alimentação externa cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semicontínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos e que se destinam a uma utilização exclusivamente profissional;
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Apreciar as propostas, de revisão e de alteração, apresentadas pela Comissão Europeia, da lista de substâncias sujeitas a restrição constante do anexo ii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
- b)Apreciar as propostas, apresentadas pela Comissão Europeia, de adaptação ao progresso científico e técnico dos anexos iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável:
- a)Aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2014;
- b)Aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016;
- c)Aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2017;
- d)A todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2019.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 4 -Desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o consumidor seja informado da reutilização de peças sobresselentes, o n.º 1 não se aplica às peças sobresselentes reutilizadas:
- a)Recuperadas de EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2016;
- b)Recuperadas de dispositivos médicos ou de instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2024;
- c)Recuperadas de dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2026;
- d)Recuperadas de instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2027;
- e)Recuperadas de todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua atual redação, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019 e utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019.
- 5 -O disposto no n.º 1 não se aplica igualmente aos cabos ou às peças sobresselentes de:
- a)EEE colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006;
- b)Dispositivos médicos colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
- c)Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho de 2016;
- d)Instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2014;
- e)Instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017;
- f)Todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, na sua redação atual, colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019;
- g)EEE que tenham beneficiado de uma isenção e que tenham sido colocados no mercado durante o período de validade dessa isenção, no que respeita a essa isenção específica.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a colocação no mercado, pelo respetivo fabricante ou importador, de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].