O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, mantém-se transitoriamente aplicável às situações previstas nos artigos 80.º e 81.º do Regulamento.
- 2 -[...].
- 3 -[...].