Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Âmbito
Dever de informação
Linhas telefónicas do fornecedor de bens ou do prestador de serviços
Linhas telefónicas de entidade prestadora de serviços públicos essenciais
Linha telefónica adicional
Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo anterior, seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Proibição de cobrança prévia de outros montantes
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.
Contraordenações
Alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril
O artigo 9.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As entidades públicas estão impossibilitadas de disponibilizar:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 3 -São abrangidas pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
- 4 -[...]
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, 47/2014, de 28 de julho, e 63/2019, de 16 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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