- 1 -A instauração e instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à DGAV.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 13.º — Instrução e decisão dos processos contraordenacionais
Vigente desde: 13/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2022