Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.º 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal, doravante designado por Regulamento (UE) 2016/1012.
Definições
Aplicam-se ao presente decreto-lei as definições pertinentes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2016/1012.
Autoridade competente
Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal
Aprovação de programas de melhoramento
Reconstituição de uma raça
Contratação de terceiros para atividades técnicas relacionadas com programas de melhoramento
Derrogações aos requisitos em matéria de emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais
Secretário técnico
Despesas com medidas em caso de incumprimento confirmado
As despesas incorridas pela DGAV ao tomar as medidas previstas no artigo 47.º do Regulamento (UE) 2016/1012 são suportadas pelos operadores responsáveis.
Contraordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão dos processos contraordenacionais
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte:
Direito subsidiário em matéria contraordenacional
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Taxas
Pelos serviços prestados e encargos associados aos artigos 4.º e 8.º do Regulamento (UE) 2016/1012 são devidas taxas de montante e regime a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
Regiões autónomas
Disposição transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 1 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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